qua, 5 nov 2025, 16:30:31

TRE-SC desaprova contas de partido político por irregularidades

Na sessão plenária desta terça-feira (21), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, desaprovou as contas do diretório estadual do União Brasil (UNIÃO), referentes ao exercício de 2021. As informações são da RCN.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Carlos Roberto da Silva, aponta uma série de irregularidades na gestão dos recursos da sigla. Segundo o magistrado, a análise técnica e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral revelaram falhas que vão desde a ausência de uma conta bancária específica para doações de campanha até o uso indevido de verbas do Fundo Partidário.

O partido não abriu a conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, o que é uma exigência da Resolução TSE nº 23.604/2019, mesmo em anos não eleitorais. A justificativa da agremiação de que não houve campanha em 2021 e que passava por um processo de fusão, não foi aceita. Conforme o relator, a norma é clara quanto à obrigatoriedade da conta, independentemente da movimentação financeira e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerada falha grave a ausência da abertura da conta bancária, haja vista, comprometer a transparência e a confiabilidade das contas.

Foi identificada uma doação de cinco mil reais do diretório municipal de Florianópolis sem a identificação dos doadores originários. O partido alegou dificuldades em obter a informação devido à fusão partidária, mas não apresentou os documentos necessários para comprovar a origem dos recursos. A legislação proíbe o recebimento de recursos de origem não identificada, o que resultou na determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

O partido gastou seis mil reais na compra de camisetas, alegando que seriam para uniformizar a equipe de trabalho em eventos. A Justiça Eleitoral, no entanto, considerou o gasto irregular, por entender que não se enquadra nas finalidades permitidas para o uso de recursos do Fundo Partidário. Assim, configurada a ocorrência de irregularidade decorrente do pagamento de despesa com verba pública sem devida autorização legal, o relator determinou o ressarcimento aos cofres públicos.

Foram questionados pagamentos no valor total de cento e vinte mil reais a pessoa física, para cumprimento de uma sentença judicial, dos quais trinta mil foram pagos com recursos do Fundo Partidário. O partido argumentou que a legislação permite o uso do fundo para essa finalidade, mas não conseguiu comprovar a natureza do material ou do serviço adquirido pelo partido político que originou a dívida cobrada judicialmente, o que acarretou condenação da devolução do valor despendido ao Tesouro Nacional.

Ainda, o partido político apresentou notas fiscais com hospedagens. Contudo, a agremiação não conseguiu comprovar que a totalidade dessas despesas cumpria os requisitos da lei, quais sejam, “a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede” (Resolução TSE 23.604/2019, art. 18, § 7º, III). Caracterizada a irregularidade, ficou determinada a devolução do valor gasto.

No julgamento do processo, o relator considerou que as falhas apontadas tinham natureza grave, “no caso, considerado o fato de que a conduta desidiosa da agremiação implicou o descumprimento de obrigação legal imposta a todos os partidos políticos, bem como a circunstância de que remanescem sem devida comprovação documental recursos do Fundo Partidário de expressivo valor financeiro, mostra-se razoável e proporcional arbitrar multa no patamar de 5%”, disse o juiz Carlos Roberto da Silva.

Neste sentido, as contas do diretório estadual do União Brasil (UNIÃO), referentes ao exercício financeiro de 2021 foram desaprovadas, com determinação para a devolução ao erário do valor gasto irregularmente com recursos do Fundo Partidário, acrescido da multa, o que totalizou a importância de 137.991,00 (cento e trinta e sete mil e novecentos e noventa e um reais), valores estes que serão descontados do repasse de recursos do Fundo Partidário.

Consulta pública do Processo nº 0600533-63.2022.6.24.0000

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