Nesta segunda-feira (12) deu entrada no Legislativo o Projeto de Lei 68/2022 do Executivo que diz respeito ao tráfego de veículos automotores ou não no Calçadão da Rua do Comércio de Concórdia. No artigo 2º fica proibido o tráfego. Agora as comissões pertinentes na Câmara de Vereadores analisarão a matéria, com devidos prazos de pareceres e depois o PL vai à votação.

PROJETO DE LEI Nº 68/2022:
Dispõe sobre o uso da área denominada “Calçadão” no Centro do Município de Concórdia, SC e dá outras providências.
Art. 1º Fica denominada como “Calçadão”, a área que compreende parte das Ruas do Comércio, Anita Garibaldi, Travessa Antonio Brunetto, Dr. Maruri e Largo Rio Branco, espaço objeto de requalificação urbana, na zona central do Município de Concórdia.
Art. 2º Fica estabelecida a proibição do trânsito de veículos no decorrer do Calçadão.
§ 1º Exclui-se da proibição o trânsito de veículos do tipo carros fortes, utilizados, em caráter esporádico, para o abastecimento de valores pelas agências bancárias com sede no espaço delimitado.
§ 2º Também exclui-se da proibição o trânsito e permanência de veículos de segurança pública destinados à atuação dos órgãos.
§ 3º Excepcionalmente, em casos de programações artísticas, culturais, recreativas, desportivas e afins, promovidas ou com a participação do Poder Público, poderá ser autorizado, a título provisório, o tráfego de veículos exclusivamente necessários às programações.
Art. 3º Fica vedado ao Poder Público autorizar o tráfego de veículos destinados à realização de carreatas/passeatas e manifestações de interesses exclusivamente particulares e/ou alheios aos interesses públicos.
Art. 4º Nos casos excepcionais, em que não houver maneiras alternativas para o acesso de veículos, mediante solicitação expressa à Secretaria Municipal de Planejamento, poderá ser liberado o acesso de veículos, em caráter excepcional, precário e transitório e desde de que não ocorra ou se vislumbre a possibilidade de qualquer dano ao patrimônio público.
Art. 5º As infrações relativas à esta Lei, quando não previstas pelo Código Nacional de Trânsito, serão punidas com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs Municipal, além das reparações necessárias e sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do exercício do poder de polícia.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições e regulamentação da presente Lei, especialmente no que tange ao uso do espaço, segurança e demais limitações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal de Concórdia.
Com informações, Sublinhado



