Dono de vaca que causou morte em rodovia indenizará família da vítima

Acidente ocorreu na BR-282, em Nova Erechim, no ano de 2010. (Imagem ilustrativa) – Foto: Google Street View/Reprodução/ND

O dono de uma vaca que acabou causando a morte de um motociclista de 23 anos, deverá indenizar a família da vítima. O jovem morreu após colidir contra uma vaca na rodovia BR-282, em Nova Erechim, no Oeste de Santa Catarina. 

A decisão da indenização foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e é de autoria do desembargador Rubens Schulz. Ele decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos do processo, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas invadiu a rodovia, no quilômetro 569,6.

O motociclista foi hospitalizado, mas morreu nove dias depois. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

Processo e sentença

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade.

Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

ND+

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