A prefeitura de Seara publicou novo decreto nesta sexta-feira, em relação ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Medias válidas de 1 de agosto até 15 de agosto.
Conforme orientação do Decreto Estadual n.º 630/2020, e deliberação da CIR/AMAUC e do COES Regional, o Município editou Decreto n.º 1.957/2020 regulamentando medidas de enfrentamento, dentre as quais:
RESTAURANTES, BARES, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS E SIMILARES:
– LIMITAR o funcionamento até às 22h00, e após somente por meio de delivery.
SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS CONFORME CRITÉRIOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS:
– INDICAR um colaborador do estabelecimento, o qual deverá aferir a temperatura através de termômetro infravermelho (à distância) e fornecer álcool em gel ou solução antisséptica a todos os usuários antes de seu ingresso aos estabelecimentos;
– RESTRINGIR o acesso aos estabelecimentos, de uma pessoa por grupo familiar, e de preferência que seja realizado por aquele que não faça parte do grupo de risco;
– INTENSIFICAR a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras antes e depois do uso pelos consumidores.
SUSPENDER a emissão de alvarás para vendedores ambulantes de outros Municípios.
MANTER A PROIBIÇÃO de aglomeração de pessoas e a realização de festas domiciliares.
MANTER A PROIBIÇÃO de funcionamento de casas noturnas, cinemas, teatros, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos ou qualquer evento que proporcione a reunião de pessoas.
SUSPENDER a realização de aulas presenciais até o dia 07 de setembro nas redes públicas e privadas de ensino Municipal, Estadual e Federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, cursos técnicos, graduação e pós-graduação presenciais.
Limitar a ocupação de Templos Religiosos em 40% da capacidade, bem como a ocupação de Hotéis em 30%.
Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas no referido Decreto, ficam sujeitos os infratores a apuração de eventual prática de infração administrativa prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal n.º 6.437/77, e de crime previsto no art. 268 do Código Penal e demais legislações aplicáveis à espécie, inclusive a de cassação do alvará de funcionamento.
A íntegra do decreto se encontra disponível no site: http://seara.sc.gov.br