Seara decreta situação de emergência

Diante das fortes chuvas ocorridas e previstas, foi realizada na tarde desta terça-feira, dia 17, na Prefeitura de Seara, uma reunião com a equipe da Administração Municipal, Defesa Civil, Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, Epagri, Casan e demais entidades.

Seara decreta situação de emergência
Seara decreta situação de emergência (Fotos: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Seara)

Diante da reunião e com aprovação unanime da comissão, o prefeito de Seara, Kiko Canale, assinou o decreto nº 2944, de 17 de outubro de 2023, que declara a Situação de Emergência em decorrência do alto volume de chuva que atingiu o município.

Seara decreta situação de emergência

Confira o decreto na integra:

DECRETO Nº 2944, de 17 de outubro de 2023.
Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas do município afetadas por Chuvas Intensas (Cobrade 1.3.2.1.4), conforme Portaria MDR nº 260/2022.
Edemilson Canale, Prefeito Municipal de Seara, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:
I – Que as chuvas intensas e concentradas, ocorridas desde o início de outubro de 2023, atingiram todo o território do município, conforme FIDE (Formulário de informações de desastres), as quais ainda não cessaram;
II- Que as chuvas intensas causaram significativos danos e prejuízos constantes no Formulário FIDE, anexo;
III – Que a previsão é pessimista, pois ainda há grandes possibilidades de movimentação de massa, mesmo com pequenos volumes de precipitação, uma vez que o solo encontra-se encharcado, podendo ocasionar muita destruição;
IV– Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – Cobrade 13214, conforme Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Coordenador da Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Ficam suspensos/restritos os serviços particulares de máquinas pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até quando perdurarem os trabalhos de recuperação da malha viária danificada pelo evento, exceto os serviços essenciais, os quais serão analisados a cada caso pelo setor responsável.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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